3.3.2. Artigo 13
A Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar acrescida de artigo 77-A com a seguinte redação:
“Art. 77-A. Com base nos critérios previstos no artigo 76 desta lei, a revisão das demarcações de zoneamento, atualmente realizadas pela Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016 – Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo – LPUOS, considerará para a delimitação de Zona Eixo de Estruturação da Transformação Urbana Previsto (ZEUP) ou Zona Eixo de Estruturação da Transformação Urbana Previsto Ambiental (ZEUPa), as áreas de influência decorrentes dos elementos estruturais do sistema de transporte coletivo de alta e média capacidade indicados no Mapa 9 desta lei.” (NR)
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• Silvia Cristina Hito
Sugiro definir o que é considerado um transporte coletivo de alta e média capacidade.
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• ERIKA BORGONOVO BARROTE
Deveriam adicionar uma exceção a proteção de imóveis de época, não apenas os tombados . As incorporadoras estão destruindo os bairros, região da Pompeia, Perdizes e Vila Madalena completamente descaracterizadas. Derrubam casa antigas, muitas com árvores centenárias e constroem 40 andares de verdadeiros pombais de 20 m2 sem sequer preservar a historia do bairro, com compensação ambiental pífia de no máximo 3 arvores e olhe lá
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• Ricardo Monteiro
importante que seja revisto as zonas de estruturação da transformação urbana, notadamente revisar às áreas de abrangência das : ZEU, ZEUa, ZEUP e ZEUPa, é fato e notório que as zonas residencias e não residenciais dessas zonas, precisam ser ampliadas.
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• Luiz carlos vidigal pontes neto
Sugiro que as áreas que estejam até 600 mts de uma estação do metrô sejam alteradas para o zoneamento ZEU. Essa delimitação já existe mas em várias estações o zoneamento com essa distância ainda não foi alterado para Zeu .
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• Laurita Salles
EM NOME DO PRO PINHEIROS, colocamos aqui na falta de melhor opção nossa proposta para o Art 77o CAPÍTULO II – DA REGULAÇÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E DA PAISAGEM URBANA Seção VIII – Dos Eixos de Estruturação da Transformação Urbana do PDE vigente Item I e normativas correlatas ESBOÇO para o Item I Art. 77 na Revisão do PDE: Art. 77. As áreas de influência dos eixos poderão ter seus limites revistos pela legislação de parcelamento de uso e ocupação do solo – LPUOS, com base em estudos que considerem: I – a exclusão de quadras ou imóveis considerados de interesse de preservação cultural ou ambiental; §1º – Os estudos a serem realizados para as quadras e imóveis a que se refere o inciso I deste artigo, referem-se a áreas a serem demarcadas no território das ZEU que tenham interesse urbanístico com qualidades consideradas passiveis de manter suas características como áreas reservas de referencia urbana suscetíveis ou aptas à conservação de sua morfologia por sua relevância urbana, histórica, cultural, arqueológica e/ou arquitetônico e/ou ou ambiental e caracterização por tipologias existentes similares ou que se enquadrem àquelas das zonas descritas no âmbito do PDE nos artigos 31. e 32. e que não tenham perfil de ZEU , ZEPAM ou ZEPEC. §2º Esses estudos deverão apresentar, no mínimo: a. Descritivo geral da área com a caracterização da morfologia urbana da área ou imóvel com levantamento fotográfico e indicadores urbanísticos que manifestem a adequação desta à uma das morfologias de zonas descritas do PDE nos artigos 31. e 32. do PDE excluídas ZEU , ZEPAM, ou ZEPEC. b. Zoneamento atual e zoneamento proposto. c. A delimitação das quadras, setor, endereço, com a delimitação do perímetro ou área no mapa acompanhada de foto aérea (Geosampa -PMSP ou equivalente) da zona ou imóveis de interesse urbanístico em análise. d. Levantamento fotográfico da zona de interesse com indicação da tipologia de imóveis predominantes, características arquitetônicas, imóveis com interesse histórico e cultural, sociabilidade urbana, morfologia da implantação urbana, qualificações paisagísticas e ambientais ou outras manifestações existentes consideradas pertinentes. e. Tipo de conjunto, tipologia/padrão arquitetônico, distância até o metrô, área total do conjunto, densidade populacional, data de construção. f. Descrição/Caracterização com indicação das vias envolvidas, conjuntos de imóveis, tipos de recuos, total de imóveis nas vias, acessos a vias públicas externas e/ou internas, manutenção ou não de características de época, volumetria, uso do solo, características arquitetônicas e/ou históricas, e/ou manifestações e inventário breve das características da paisagem, fauna e vegetação ou outras de interesse. g. Justificativa para a exclusão da microzona em pauta das áreas de influência dos eixos e comparativo com qualificações das tipologias de zonas definidas no PDE incluindo indicação breve das mudanças recentes no entorno, ameaças e consequências, uso e ocupação do solo, se testemunho da ocupação do bairro, permeabilidade, relação com o entorno e, se pertinente, qualificação arquitetônica histórica ou da vegetação e fauna enquanto tipologia de unidade da paisagem . § 3 º Os estudos descritos nos parágrafos §1º e §2º podem ser feita por munícipes, especialistas na área de arquitetura e/ou urbanismo e pelo poder executivo da cidade de São Paulo via SMUL/Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento e devem ser acompanhados de requerimento formal de solicitação de aplicação da exclusão da microzona de interesse urbanístico da área de ZEU através do Art. 77 do CAPÍTULO II – DA REGULAÇÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E DA PAISAGEM URBANA , Seção VIII – Dos Eixos de Estruturação da Transformação Urbana do PDE vigente, inciso. I. § 4 º O trâmite processual deverá seguir os seguintes passos: a. Os estudos e requerimento descritos nos parágrafos §1º, §2º e § 3 º devem ser protocolados de forma virtual ou analógica junto à SMUL/Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento da Prefeitura de São Paulo. b. A SMUL/Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento da Prefeitura de São Paulo deverá deverá imediatamente encaminhá-los à Subprefeitura correspondente e, em um prazo máximo de 30 (trinta) dias, após seu recebimento, serem apreciados pelo respectivo Conselho Participativo Municipal (CPM) que poderá opinar sobre a matéria em reunião oficial e publica e a seguir, enviá-la à SMUL. c. Caberá à SMUL/Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento da Prefeitura de São Paulo fazer a aprovação final da proposta e, em prazo de 60 dias (sessenta)emitir seu parecer; este deverá ser devidamente publicizado e poderá ser questionado ou aprimorado através de requerimento específico no prazo de 20 (vinte) dias, pelos requerentes e/ou Conselho Participativo Municipal (CPM) da respectiva subprefeitura e, no prazo de mais 20 (vinte) dias ser emitido o parecer final. § 5º – O poder público deverá, em um prazo máximo de 30 (trinta) dias, tomar as medidas necessárias para a elaboração de PL( Projeto de lei aditiva ou aditivo ou especifico) à LPUOS ( Lei de Zoneamento) e encaminhada à Câmara Municipal, considerando a aprovação da demanda segundo o § 4 º a.É conferida a possibilidade ao poder executivo propor um aditivo à PL( Projeto de lei aditiva ou aditivo ou específica) à LPUOS ( Lei de Zoneamento) pelo Art. 77 com a conjugação de todas as demandas apresentadas no período segundo os itens I, II, III, IV, V e VI e encaminhá-lo à Câmara Municipal, a cada 4 ( quatro) meses ou 120 ( cento e vinte) dias, necessariamente, contados a partir do recebimento da primeira demanda no período. 6 º A partir da aprovação dos estudos e requerimento segundo o § 4 º ficará suspensa a obtenção de licenciamento de qualquer espécie para os imóveis situados na microzona em análise e a serem excluídos das áreas de influência dos eixos, até a promulgação PL( Projeto de lei aditiva ou aditivo) à LPUOS ( Lei de Zoneamento) pela Câmara Municipal da cidade de São Paulo, que estabeleça sua exclusão da tipologia ZEU, e nova tipologia de zona a ser adotado para essas quadras, imóveis e/ou paisagem. §7º – No caso do não cumprimento dos prazos estabelecidos pelos § 4 º, § 5º e 7º, ficará suspensa a obtenção de licenciamento de qualquer espécie para toda a microzona em questão, até a promulgação PL( Projeto de lei aditiva ou aditivo) à LPUOS ( Lei de Zoneamento) pela Câmara Municipal da cidade de São Paulo, a que se refere o § 5 º . §8ºAssim, após a Revisão do Plano Diretor a LPUOS Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo (Lei Ordinária 16402 2016 São Paulo SP) poderá ser revista e publicada como lei específica segundo os parágrafos acima e após a aprovação da Revisão do Plano Diretor (PDE), apenas com as modificações e propostas surgidas nessa mesma Revisão, sobrepondo-se tais mudanças às antes vigentes nestes itens e devidamente promulgadas nesses termos. 1b. PROCEDIMENTOS GERAIS LPUOS CAPÍTULO II – DA REGULAÇÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E DA PAISAGEM URBANA P.54 PDE ilustrado Seção I – Das Diretrizes para a Revisão da LPUOS P.54 SEÇÃO I – DAS DIRETRIZES PARA A REVISÃO DA LPUOS Art. 27. De acordo com os objetivos e diretrizes expressos neste PDE para macrozonas, macroáreas e rede de estruturação da transformação urbana, a legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo – LPUOS deve ser revista, simplificada e consolidada segundo as seguintes diretrizes: ………………………. depois de XLVIII ……………….. ( no ilustrado) § 1º (VETADO) colocar aqui se puder Por ocasião da Revisão do Plano Diretor a LPUOS Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo (Lei Ordinária 16402 2016 São Paulo SP) poderá ser revista e publicada como lei específica no prazo de 180 dias após a aprovação da Revisão do Plano Diretor (PDE), apenas com as modificações e propostas surgidas nessa mesma Revisão, sobrepondo-se as mudanças às antes vigentes nestes itens e devidamente promulgadas nesses termos. § 2º Os Planos de Bairro, quando existentes e a ser realizados conforme o presente PDE, deverão ser considerados na revisão da LPUOS Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo (Lei Ordinária 16402 2016 São Paulo SP) a ser realizada periodicamente em acordo com as novas especificidades que vierem a ser necessárias , tendo em vista o § 1º. § 3º Nos casos de implementação do ART. do 77o no CAPÍTULO II – DA REGULAÇÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E DA PAISAGEM URBANA Seção VIII – Dos Eixos de Estruturação da Transformação Urbana do PDE, itens de I a VI é conferida a possibilidade ao poder executivo de propor um aditivo periódico como PL( Projeto de lei aditiva ou aditivo ou específica) à LPUOS ( Lei de Zoneamento) com a conjugação de todas as demandas apresentadas na cidade de São Paulo referentes aos itens I, II, III, IV, V e VI do mesmo Art 77 e. encaminhá-lo à Câmara Municipal, a cada 4 ( quatro) meses ou 120 ( cento e vinte) dias, necessariamente, contados a partir do recebimento da primeira demanda no período ou , ainda, segundo trâmites específicos para o Item I. § 4º No caso da criação e delimitação de novas categorias de uso ou zoneamento criadas por ocasião do PDE com a finalidade de preservação fica conferida a possibilidade ao poder executivo de propor um aditivo periódico como PL( Projeto de lei aditiva ou aditivo ou específica) à LPUOS ( Lei de Zoneamento) com a conjugação de todas as demandas apresentadas na cidade de São Paulo utilizando-se do § 1º ou juntando-se ao § 3º e encaminhá-lo à Câmara Municipal, a cada 4 ( quatro) meses ou 120 ( cento e vinte) dias, necessariamente, contados a partir do recebimento da primeira demanda no período. §5º Assim, após a Revisão do Plano Diretor a LPUOS Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo (Lei Ordinária 16402 2016 São Paulo SP) poderá ser revista e publicada como lei específica segundo os parágrafos acima e após a aprovação da Revisão do Plano Diretor (PDE), apenas com as modificações e propostas surgidas nessa mesma Revisão, sobrepondo-se tais mudanças às antes vigentes nestes itens e devidamente promulgadas nesses termos. OBSERVAÇÃO: 1. A proposta acima pode ser emitida como DECRETO REGULAMENTADOR (prefeito assina) 2.A periodicidade tem que respeitar o prazo mínimo de 1(um) ano para Lei específica da LPUOS tendo em vista a pela Lei Orgânica de Municípios.( https://leismunicipais.com.br/lei-organica-sao-paulo-sp) 3. No que se refere à parte ambiental esta proposta deve ser aperfeiçoada, incluindo nascentes e outras manifestações de interesse ambiental para preservação.
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• Carlos Antonio Seabra
Os cidadaõs, contribuintes e eleitores do Brooklin Novo e apoiadores da AMEBRON ( Associação dos Moradores e Empresários do Brooklin Novo) pedem a mudança do zoneamento da Rua Guararapes de ZPR pra Zm, pois o movimento da rua/corredor sempre foi igual em toda sua extensão e onde passam 3( três ) linhas de ônibus e ter um zoneamento ZM por 2 (dois ) quarteirões no seu início e passar para ZPR por 5 (cinco ) quarteirões na sua continuidade e voltar a serZM novamente por mais 1 (um ) quarteirão e finalmente ZC. Por consequência é totalmente ser reconhecido e justificado que a revisão intermediaria do Plano Diretor Estratégico execute o nosso pedido de inserção dos 5 ( cinco) quarteirões classificados atualmente como ZPR para ZM. Na sub Prefeitura de Pinheiros e nas outras sub prefeituras não achamos nos mapas nenhuma rua/corredor sendo ZPR.
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• Fábio Gonçalves Dias
Necessária a revisão do mapa de zoneamento. O imóvel localizado na Avenida Washington Luis nº 1855, (contribuinte: 090.484.0004-1), consta no mapa de zoneamento como ZER 1. Todavia, a avenida Washington Luis é uma avenida Zona Corredor 2. A exemplo, o imóvel vizinho, localizado na Avenida Washington Luis nº1885 (contribuinte: 090.484.0005-8) está classificado como ZCor2. Portanto, necessária tal revisão no mapa.
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• Leonardo Ferreira
Os cidadãos, contribuintes e eleitores do Brooklin Novo, através da AMEBRON Associação dos Moradores e Empresários do Brooklin Novo , pedem a mudança do Zoneamento da Rua Guararapes de ZPR para ZM, pois o movimento da rua/corredor sempre foi igual em toda sua extensão e onde passam 3 linhas de ônibus e ter um zoneamento ZM por 2 quarteirões no seu início e passar para ZPR pôr 5 quarteirões na sua continuidade e voltar a ser ZM novamente por mais 1 quarteirão e finalmente ZC. Por consequência é totalmente ser reconhecido e justificado que a revisão intermediária do plano diretor estratégico execute o nosso pedido de inserção dos 5 quarteirões classificados atualmente como ZPR para ZM. Na nossa sub prefeitura de Pinheiros e nas outras sub prefeituras não achamos nos mapas nenhuma rua/corredor sendo ZPR.
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• Nicoli Ornelas
Esse Artigo precisa fazer uma revisão ou conferência das ZEUP, pois houveram Estação de Metro e Corredores de Ônibus que vieram depois da LPUOS de 2016. Justificativa: Portanto, há quadras que deveriam ser ZEUP e não foram delimitadas como tal, seguindo o artigo 76 desta Lei. Há quadras “esquecidas”, que não são ZER ou fazem parte do perímetro da Operação Urbana, e sim, ZM e ZC encostados em estação de Metro. Deveriam ser ZEU ou ZEUP, pois são zonas mistas dentro de EIXO !
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• helenadegreas
EM NOME DO MOVIMENTO PRO PINHEIROS PROPOMOS ( colocamos aqui na falta de melhor lugar) PROPOSTA DE INSERÇÃO DE PARAGRAFO ÚNICO NO PDE, Lei nº 16.050, de 2014 In: TÍTULO II – DA ORDENAÇÃO TERRITORIAL | CAPÍTULO II – DA REGULAÇÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E DA PAISAGEM URBANA Art. 29. A legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo – LPUOS deverá apresentar estratégia para controle de: …………………. XIII – bens e áreas de valor histórico, cultural, paisagístico e religioso; Paragrafo único. A LPUOS poderá também rever a chamada “Lei das vilas “ principalmente incluindo vias com ou sem saída e proibindo também o remembramento interno entre lotes internos adequando essa disciplina às diretrizes mencionadas o caput do art. 64 e adequações nos itens entre outras providencias .” (NR) Segue a proposta a ser modificada no ART64 e dispositivos subsequentes na LPUOS Proposta de modificação Art. 64 LPUOS com vistas a maior proteção das vilas em São Paulo, não permitindo o remembramento dos lotes internos às vilas entre outras modificações. PROPOSTA DE NOVO TEXTO do PRO PINHEIROS: Art. 64. Nas quadras que contenham vilas ou via com ou sem saída com largura igual ou inferior a 10m (dez metros), aplicam-se as seguintes disposições I – na faixa envoltória da vila ou via com ou sem saída deverá ser observado o gabarito de altura máxima de 15m (quinze metros), quando o gabarito definido para a zona não for mais restritivo; II – os lotes pertencentes à vila não poderão ser remembrados entre si, nem a lotes que não pertençam à vila; III – o uso e ocupação do solo de vila existente será regido pelos indicadores e normas da Zona Predominantemente Residencial (ZPR) . Parágrafo único. A faixa envoltória a que se refere o inciso I do “caput” deste artigo será: I – no caso de vila, de 30m (trinta metros), medidos a partir do perímetro externo dos lotes; II – no caso de rua sem saída, de 30m (trinta metros), medidos a partir do perímetro externo dos lotes. OBS- CAPUT.Art 64 : rua com ou sem saída para também proteger ruas estreita com saída características de vila no sentido amplo . I –15m (quinze metros), para melhor proteger as vilas e seu entorno, não olhando só o raciocínio de Lote e tendo proteção relativa à altura em TODAS AS ZONAS II – Proibir também o remembramento interno entre lotes internos, pois as incorporadores COMPRAM TODOS OS LOTES INTERNOS, deixando de existir a Vila e por esse BYPASS somem com a vila e fogem do Art. 64. Parágrafo único. A faixa envoltória a que se refere o inciso I do “caput” deste artigo será:30 m, para ficar no mínimo de outro lado da rua em vilas internas ou outras onde exista um lote externo à vila (muitas vezes com 25 m de fundo). OBS: PODE SER FEITA LEI ESPECIFICA modificando LPUOS
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• majory imai
COMO PARTICIPANTE DO MOVIMENTO PRO PINHEIROS, colocamos aqui na falta de melhor opção nossa proposta para o Art 77o CAPÍTULO II – DA REGULAÇÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E DA PAISAGEM URBANA Seção VIII – Dos Eixos de Estruturação da Transformação Urbana do PDE vigente Item I e normativas correlatas ESBOÇO para o Item I Art. 77 na Revisão do PDE: Art. 77. As áreas de influência dos eixos poderão ter seus limites revistos pela legislação de parcelamento de uso e ocupação do solo – LPUOS, com base em estudos que considerem: I – a exclusão de quadras ou imóveis considerados de interesse de preservação cultural ou ambiental; §1º – Os estudos a serem realizados para as quadras e imóveis a que se refere o inciso I deste artigo, referem-se a áreas a serem demarcadas no território das ZEU que tenham interesse urbanístico com qualidades consideradas passiveis de manter suas características como áreas reservas de referencia urbana suscetíveis ou aptas à conservação de sua morfologia por sua relevância urbana, histórica, cultural, arqueológica e/ou arquitetônico e/ou ou ambiental e caracterização por tipologias existentes similares ou que se enquadrem àquelas das zonas descritas no âmbito do PDE nos artigos 31. e 32. e que não tenham perfil de ZEU , ZEPAM ou ZEPEC. §2º Esses estudos deverão apresentar, no mínimo: a. Descritivo geral da área com a caracterização da morfologia urbana da área ou imóvel com levantamento fotográfico e indicadores urbanísticos que manifestem a adequação desta à uma das morfologias de zonas descritas do PDE nos artigos 31. e 32. do PDE excluídas ZEU , ZEPAM, ou ZEPEC. b. Zoneamento atual e zoneamento proposto. c. A delimitação das quadras, setor, endereço, com a delimitação do perímetro ou área no mapa acompanhada de foto aérea (Geosampa -PMSP ou equivalente) da zona ou imóveis de interesse urbanístico em análise. d. Levantamento fotográfico da zona de interesse com indicação da tipologia de imóveis predominantes, características arquitetônicas, imóveis com interesse histórico e cultural, sociabilidade urbana, morfologia da implantação urbana, qualificações paisagísticas e ambientais ou outras manifestações existentes consideradas pertinentes. e. Tipo de conjunto, tipologia/padrão arquitetônico, distância até o metrô, área total do conjunto, densidade populacional, data de construção. f. Descrição/Caracterização com indicação das vias envolvidas, conjuntos de imóveis, tipos de recuos, total de imóveis nas vias, acessos a vias públicas externas e/ou internas, manutenção ou não de características de época, volumetria, uso do solo, características arquitetônicas e/ou históricas, e/ou manifestações e inventário breve das características da paisagem, fauna e vegetação ou outras de interesse. g. Justificativa para a exclusão da microzona em pauta das áreas de influência dos eixos e comparativo com qualificações das tipologias de zonas definidas no PDE incluindo indicação breve das mudanças recentes no entorno, ameaças e consequências, uso e ocupação do solo, se testemunho da ocupação do bairro, permeabilidade, relação com o entorno e, se pertinente, qualificação arquitetônica histórica ou da vegetação e fauna enquanto tipologia de unidade da paisagem . § 3 º Os estudos descritos nos parágrafos §1º e §2º podem ser feita por munícipes, especialistas na área de arquitetura e/ou urbanismo e pelo poder executivo da cidade de São Paulo via SMUL/Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento e devem ser acompanhados de requerimento formal de solicitação de aplicação da exclusão da microzona de interesse urbanístico da área de ZEU através do Art. 77 do CAPÍTULO II – DA REGULAÇÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E DA PAISAGEM URBANA , Seção VIII – Dos Eixos de Estruturação da Transformação Urbana do PDE vigente, inciso. I. § 4 º O trâmite processual deverá seguir os seguintes passos: a. Os estudos e requerimento descritos nos parágrafos §1º, §2º e § 3 º devem ser protocolados de forma virtual ou analógica junto à SMUL/Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento da Prefeitura de São Paulo. b. A SMUL/Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento da Prefeitura de São Paulo deverá deverá imediatamente encaminhá-los à Subprefeitura correspondente e, em um prazo máximo de 30 (trinta) dias, após seu recebimento, serem apreciados pelo respectivo Conselho Participativo Municipal (CPM) que poderá opinar sobre a matéria em reunião oficial e publica e a seguir, enviá-la à SMUL. c. Caberá à SMUL/Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento da Prefeitura de São Paulo fazer a aprovação final da proposta e, em prazo de 60 dias (sessenta)emitir seu parecer; este deverá ser devidamente publicizado e poderá ser questionado ou aprimorado através de requerimento específico no prazo de 20 (vinte) dias, pelos requerentes e/ou Conselho Participativo Municipal (CPM) da respectiva subprefeitura e, no prazo de mais 20 (vinte) dias ser emitido o parecer final. § 5º – O poder público deverá, em um prazo máximo de 30 (trinta) dias, tomar as medidas necessárias para a elaboração de PL( Projeto de lei aditiva ou aditivo ou especifico) à LPUOS ( Lei de Zoneamento) e encaminhada à Câmara Municipal, considerando a aprovação da demanda segundo o § 4 º a.É conferida a possibilidade ao poder executivo propor um aditivo à PL( Projeto de lei aditiva ou aditivo ou específica) à LPUOS ( Lei de Zoneamento) pelo Art. 77 com a conjugação de todas as demandas apresentadas no período segundo os itens I, II, III, IV, V e VI e encaminhá-lo à Câmara Municipal, a cada 4 ( quatro) meses ou 120 ( cento e vinte) dias, necessariamente, contados a partir do recebimento da primeira demanda no período. 6 º A partir da aprovação dos estudos e requerimento segundo o § 4 º ficará suspensa a obtenção de licenciamento de qualquer espécie para os imóveis situados na microzona em análise e a serem excluídos das áreas de influência dos eixos, até a promulgação PL( Projeto de lei aditiva ou aditivo) à LPUOS ( Lei de Zoneamento) pela Câmara Municipal da cidade de São Paulo, que estabeleça sua exclusão da tipologia ZEU, e nova tipologia de zona a ser adotado para essas quadras, imóveis e/ou paisagem. §7º – No caso do não cumprimento dos prazos estabelecidos pelos § 4 º, § 5º e 7º, ficará suspensa a obtenção de licenciamento de qualquer espécie para toda a microzona em questão, até a promulgação PL( Projeto de lei aditiva ou aditivo) à LPUOS ( Lei de Zoneamento) pela Câmara Municipal da cidade de São Paulo, a que se refere o § 5 º . §8ºAssim, após a Revisão do Plano Diretor a LPUOS Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo (Lei Ordinária 16402 2016 São Paulo SP) poderá ser revista e publicada como lei específica segundo os parágrafos acima e após a aprovação da Revisão do Plano Diretor (PDE), apenas com as modificações e propostas surgidas nessa mesma Revisão, sobrepondo-se tais mudanças às antes vigentes nestes itens e devidamente promulgadas nesses termos. 1b. PROCEDIMENTOS GERAIS LPUOS CAPÍTULO II – DA REGULAÇÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E DA PAISAGEM URBANA P.54 PDE ilustrado Seção I – Das Diretrizes para a Revisão da LPUOS P.54 SEÇÃO I – DAS DIRETRIZES PARA A REVISÃO DA LPUOS Art. 27. De acordo com os objetivos e diretrizes expressos neste PDE para macrozonas, macroáreas e rede de estruturação da transformação urbana, a legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo – LPUOS deve ser revista, simplificada e consolidada segundo as seguintes diretrizes:
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• Rosanne Guiomar Brancatelli
COMO PARTICIPANTE DO MOVIMENTO PRO PINHEIROS, colocamos aqui na falta de melhor opção nossa proposta para o Art 77o CAPÍTULO II – DA REGULAÇÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E DA PAISAGEM URBANA Seção VIII – Dos Eixos de Estruturação da Transformação Urbana do PDE vigente Item I e normativas correlatas Art. 77. As áreas de influência dos eixos poderão ter seus limites revistos pela legislação de parcelamento de uso e ocupação do solo – LPUOS, com base em estudos que considerem: I – a exclusão de quadras ou imóveis considerados de interesse de preservação cultural ou ambiental; §1º – Os estudos a serem realizados para as quadras e imóveis a que se refere o inciso I deste artigo, referem-se a áreas a serem demarcadas no território das ZEU que tenham interesse urbanístico com qualidades consideradas passiveis de manter suas características como áreas reservas de referencia urbana suscetíveis ou aptas à conservação de sua morfologia por sua relevância urbana, histórica, cultural, arqueológica e/ou arquitetônico e/ou ou ambiental e caracterização por tipologias existentes similares ou que se enquadrem àquelas das zonas descritas no âmbito do PDE nos artigos 31. e 32. e que não tenham perfil de ZEU , ZEPAM ou ZEPEC. §2º Esses estudos deverão apresentar: a. Descritivo geral da área com a caracterização da morfologia urbana da área ou imóvel com levantamento fotográfico e indicadores urbanísticos que manifestem a adequação desta à uma das morfologias de zonas descritas do PDE nos artigos 31. e 32. do PDE excluídas ZEU , ZEPAM, ou ZEPEC. b. Zoneamento atual e zoneamento proposto. c. A delimitação das quadras, setor, endereço, com a delimitação do perímetro ou área no mapa acompanhada de foto aérea (Geosampa -PMSP ou equivalente) da zona ou imóveis de interesse urbanístico em análise. d. Levantamento fotográfico da zona de interesse com indicação da tipologia de imóveis predominantes, características arquitetônicas, imóveis com interesse histórico e cultural, sociabilidade urbana, morfologia da implantação urbana, qualificações paisagísticas e ambientais ou outras manifestações existentes consideradas pertinentes. e. Tipo de conjunto, tipologia/padrão arquitetônico, distância até o metrô, área total do conjunto, densidade populacional, data de construção. f. Descrição/Caracterização com indicação das vias envolvidas, conjuntos de imóveis, tipos de recuos, total de imóveis nas vias, acessos a vias públicas externas e/ou internas, manutenção ou não de características de época, volumetria, uso do solo, características arquitetônicas e/ou históricas, e/ou manifestações e inventário breve das características da paisagem, fauna e vegetação ou outras de interesse. g. Justificativa para a exclusão da microzona em pauta das áreas de influência dos eixos e comparativo com qualificações das tipologias de zonas definidas no PDE incluindo indicação breve das mudanças recentes no entorno, ameaças e consequências, uso e ocupação do solo, se testemunho da ocupação do bairro, permeabilidade, relação com o entorno e, se pertinente, qualificação arquitetônica histórica ou da vegetação e fauna enquanto tipologia de unidade da paisagem . § 3 º Os estudos descritos nos parágrafos §1º e §2º podem ser feita por munícipes, especialistas na área de arquitetura e/ou urbanismo e pelo poder executivo da cidade de São Paulo via SMUL/Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento e devem ser acompanhados de requerimento formal de solicitação de aplicação da exclusão da microzona de interesse urbanístico da área de ZEU através do Art. 77 do CAPÍTULO II – DA REGULAÇÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E DA PAISAGEM URBANA , Seção VIII – Dos Eixos de Estruturação da Transformação Urbana do PDE vigente, inciso. I. § 4 º O trâmite processual deverá seguir os seguintes passos: a. Os estudos e requerimento descritos nos parágrafos §1º, §2º e § 3 º devem ser protocolados de forma virtual ou analógica junto à SMUL/Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento da Prefeitura de São Paulo. b. A SMUL/Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento da Prefeitura de São Paulo deverá deverá imediatamente encaminhá-los à Subprefeitura correspondente e, em um prazo máximo de 30 (trinta) dias, após seu recebimento, serem apreciados pelo respectivo Conselho Participativo Municipal (CPM) que poderá opinar sobre a matéria em reunião oficial e publica e a seguir, enviá-la à SMUL. c. Caberá à SMUL/Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento da Prefeitura de São Paulo fazer a aprovação final da proposta e, em prazo de 60 dias (sessenta)emitir seu parecer; este deverá ser devidamente publicizado e poderá ser questionado ou aprimorado através de requerimento específico no prazo de 20 (vinte) dias, pelos requerentes e/ou Conselho Participativo Municipal (CPM) da respectiva subprefeitura e, no prazo de mais 20 (vinte) dias ser emitido o parecer final. § 5º – O poder público deverá, em um prazo máximo de 30 (trinta) dias, tomar as medidas necessárias para a elaboração de PL( Projeto de lei aditiva ou aditivo ou especifico) à LPUOS ( Lei de Zoneamento) e encaminhada à Câmara Municipal, considerando a aprovação da demanda segundo o § 4 º a.É conferida a possibilidade ao poder executivo propor um aditivo à PL( Projeto de lei aditiva ou aditivo ou específica) à LPUOS ( Lei de Zoneamento) pelo Art. 77 com a conjugação de todas as demandas apresentadas no período segundo os itens I, II, III, IV, V e VI e encaminhá-lo à Câmara Municipal, a cada 4 ( quatro) meses ou 120 ( cento e vinte) dias, necessariamente, contados a partir do recebimento da primeira demanda no período. 6 º A partir da aprovação dos estudos e requerimento segundo o § 4 º ficará suspensa a obtenção de licenciamento de qualquer espécie para os imóveis situados na microzona em análise e a serem excluídos das áreas de influência dos eixos, até a promulgação PL( Projeto de lei aditiva ou aditivo) à LPUOS ( Lei de Zoneamento) pela Câmara Municipal da cidade de São Paulo, que estabeleça sua exclusão da tipologia ZEU, e nova tipologia de zona a ser adotado para essas quadras, imóveis e/ou paisagem. §7º – No caso do não cumprimento dos prazos estabelecidos pelos § 4 º, § 5º e 7º, ficará suspensa a obtenção de licenciamento de qualquer espécie para toda a microzona em questão, até a promulgação PL( Projeto de lei aditiva ou aditivo) à LPUOS ( Lei de Zoneamento) pela Câmara Municipal da cidade de São Paulo, a que se refere o § 5 º . §8ºAssim, após a Revisão do Plano Diretor a LPUOS Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo (Lei Ordinária 16402 2016 São Paulo SP) poderá ser revista e publicada como lei específica segundo os parágrafos acima e após a aprovação da Revisão do Plano Diretor (PDE), apenas com as modificações e propostas surgidas nessa mesma Revisão, sobrepondo-se tais mudanças às antes vigentes nestes itens e devidamente promulgadas nesses termos. 1b. PROCEDIMENTOS GERAIS LPUOS CAPÍTULO II – DA REGULAÇÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E DA PAISAGEM URBANA P.54 PDE ilustrado Seção I – Das Diretrizes para a Revisão da LPUOS P.54 SEÇÃO I – DAS DIRETRIZES PARA A REVISÃO DA LPUOS Art. 27. De acordo com os objetivos e diretrizes expressos neste PDE para macrozonas, macroáreas e rede de estruturação da transformação urbana, a legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo – LPUOS deve ser revista, simplificada e consolidada segundo as seguintes diretrizes: ………………………. depois de XLVIII ……………….. ( no ilustrado) § 1º (VETADO) colocar aqui se puder Por ocasião da Revisão do Plano Diretor a LPUOS Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo (Lei Ordinária 16402 2016 São Paulo SP) poderá ser revista e publicada como lei específica no prazo de 180 dias após a aprovação da Revisão do Plano Diretor (PDE), apenas com as modificações e propostas surgidas nessa mesma Revisão, sobrepondo-se as mudanças às antes vigentes nestes itens e devidamente promulgadas nesses termos. § 2º Os Planos de Bairro, quando existentes e a ser realizados conforme o presente PDE, deverão ser considerados na revisão da LPUOS Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo (Lei Ordinária 16402 2016 São Paulo SP) a ser realizada periodicamente em acordo com as novas especificidades que vierem a ser necessárias , tendo em vista o § 1º. § 3º Nos casos de implementação do ART. do 77o no CAPÍTULO II – DA REGULAÇÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E DA PAISAGEM URBANA Seção VIII – Dos Eixos de Estruturação da Transformação Urbana do PDE, itens de I a VI é conferida a possibilidade ao poder executivo de propor um aditivo periódico como PL( Projeto de lei aditiva ou aditivo ou específica) à LPUOS ( Lei de Zoneamento) com a conjugação de todas as demandas apresentadas na cidade de São Paulo referentes aos itens I, II, III, IV, V e VI do mesmo Art 77 e. encaminhá-lo à Câmara Municipal, a cada 4 ( quatro) meses ou 120 ( cento e vinte) dias, necessariamente, contados a partir do recebimento da primeira demanda no período ou , ainda, segundo trâmites específicos para o Item I. § 4º No caso da criação e delimitação de novas categorias de uso ou zoneamento criadas por ocasião do PDE com a finalidade de preservação fica conferida a possibilidade ao poder executivo de propor um aditivo periódico como PL( Projeto de lei aditiva ou aditivo ou específica) à LPUOS ( Lei de Zoneamento) com a conjugação de todas as demandas apresentadas na cidade de São Paulo utilizando-se do § 1º ou juntando-se ao § 3º e encaminhá-lo à Câmara Municipal, a cada 4 ( quatro) meses ou 120 ( cento e vinte) dias, necessariamente, contados a partir do recebimento da primeira demanda no período. §5º Assim, após a Revisão do Plano Diretor a LPUOS Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo (Lei Ordinária 16402 2016 São Paulo SP) poderá ser revista e publicada como lei específica segundo os parágrafos acima e após a aprovação da Revisão do Plano Diretor (PDE), apenas com as modificações e propostas surgidas nessa mesma Revisão, sobrepondo-se tais mudanças às antes vigentes nestes itens e devidamente promulgadas nesses termos.
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• CMDRSS
A Lei nº 16.050, de 2014, passa a vigorar acrescida de artigo 77-A com a seguinte redação: A delimitação da ZEU e ZEUP deverá também considerar condicionantes geotécnicos e hidrogeológicos da região utilizando a carta geotécnica.
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• Mila Maluhy
Todos os novos empreendimentos deverão apresentar Estudo de Impacto. Liberaram centenas de novos prédios pela cidade sem nenhum estudo. A maioria das regiões não comporta esses aumentos que vão deixar a cidade mais caótica. Deveriam liberar predios com no maximo 15 andares. Da mesma forma, as areas permeáveis de cada imovel